quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

GUATEMALA




DECLARAÇAO DE GUATEMALA Seminário
“Igualdade, Justiça e Equidade... Mulheres por uma vida livre de racismo e discriminação”
1. Que hoje, já entrado o Século XXI e no âmbito do complexo contexto da globalização, as meninas, as mulheres jovens, adultas e idosas, permanecem em um sistema de discriminação por etnia, gênero e classe. Que as múltiplas descriminações se manifestam nos âmbitos da educação, da cultura, do trabalho, da saúde, da cidadania, da vida familiar e política. E afetam especialmente a mulheres indígenas e afrodescendentes do mundo, mulheres com diversas identidades sexuais, mulheres que vivem desarraigo nacional e cultural.
2. Que o racismo e a discriminação contemporânea têm antecedentes na historia do colonialismo e da escravidão.3. Que estas múltiplas discriminações são uma violação aos direitos humanos, aos princípios de igualdade humana e às liberdades fundamentais das pessoas, e em especial são una violação aos direitos à educação de meninas, jovens e adultas.
4. Que a Terceira Conferencia Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, aDiscriminação, a Xenofobia e outras formas conexas de Intolerância(Durban 31 de agosto a 7 de setembro) é uma oportunidade para estabelecer medidas que contribuam para a superação da problemática estrutural e histórica que afeta especialmente às mulheres.

VENEZUELA



A Campanha pelos Direitos dos Trabalhadores na Venezuela defende:
1. Respeito pelo direito dos trabalhadores a organizarem-se e sindicalizarem-se em comités locais e sindicatos para a defesa independente dos seus interesses.
2. Que os trabalhadores, através das organizações e representantes eleitos, tenham controlo sobre o recrutamento e despedimentos nos seus locais de trabalho.
3. Pelo pagamento imediato do salário mínimo nacional em todos os sectores da economia, como primeiro passo para um salário mínimo decente ligado à média da inflação, garantindo uma vida digna para os trabalhadores e suas famílias. For the immediate access to social security for all inhabitants of Venezuela.
4. Democracia Sindical. As assembleias gerais de trabalhadores nos locais de trabalho deverão eleger os seus representantes.
5. Pela igualdade plena entre homens e mulheres nos locais de trabalho. Por uma luta activa dos sindicatos e outras organizações de trabalhadores perla igualdade dos géneros nos locais de trabalho e na sociedade. Não à discriminação de género, raça, sexualidade, idade ou religião.
6. Para a implementação imediata de um sistema do controle de trabalhadores, em aliança com a comunidade local, sobre a produção. Isto significa a eleição de supervisores e gerentes pelas assembleias gerais de trabalhadores.
7. Pela divulgação das contas companhias. Que os trabalhadores descubram os segredos da fábrica e a extensão da sua exploração começando no seu próprio local de trabalho, como um primeiro passo, e que seja estendido ao seu sector de economia, acabando em toda a economia nacional.
8. Pela expropriação imediata, sob controlo e gestão dos trabalhadores, de todas as fábricas paradas e fábricas que trabalham a baixo da sua capacidade produtiva.
9. Lutamos pelo estabelecimento de um partido político que defenda os interesses da classe operária e dos pobres..
10. Por um Socialismo dos trabalhadores e dos pobres, nacionalização dos sectores chave da economia e o estabelecimento imediato de um programa de emergência para o desenvolvimento económico. venezuela
Em luta pelos direitos dos trabalhadores na República Bolivariana
A Venezuela não deixa de estar nos noticiários nos últimos anos. Enquanto a maioria das médias do mundo acusa o regime de Chavez de estar apenas a um passo de ser «uma ditadura comunista», o verdadeiro quadro da realidade venezuelana é muito diferente. O governo de Chavez encetou um enorme programa de mudança social e redistribuição da riqueza. A Venezuela, um país com uma riqueza nacional enorme, tem sido conhecido historicamente como um país de enorme desigualdade na distribuição da riqueza. Sob o domínio das multinacionais e do imperialismo, as riquezas venezuelanas acabaram nos bolsos das elites ricas de muitos países, mas nunca delas caíram migalhas para a melhoria das condições de vida de e trabalho das massas e da classe operária e demais trabalhadores da própria Venezuela.
Desde a sua primeira eleição em 1998, o governo de Chavez estabeleceu vários programas sociais conhecidos como «missões» provendo o acesso a educação e cuidados médicos gratuitos, e distribuindo alimentação confeccionada a preços acessíveis para milhões de pessoas.
A Campanha Pelos Direitos dos Trabalhadores na Venezuela apoia os passos positivos e programas de reforma com pretendem a erradicação da pobreza e apoia o proletariado, os camponeses e as massas pobres na reconstrução das suas vidas. A Campanha pelos Direitos dos Trabalhadores na Venezuela estabelece-se para, na Venezuela e internacionalmente auxiliar os trabalhadores a estabelecer sindicatos e outras organizações de trabalhadores em defesa dos seus direitos.

REPUBLICA DOMINICANA

"O trabalho infantil doméstico é desumano e é uma violação aos direitos da criança e do adolescente", afirma Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos (Fenatrad). Para ela "a criança deve viver a infância enquanto ainda é criança. Deve brincar, estudar, conviver com a família".
Creuza Oliveira é uma das principais vozes na luta contra o trabalho infantil doméstico, que atinge cerca de 400 mil crianças em todo o Brasil. E neste dia 27 de abril, quando se comemora nacionalmente o Dia da Trabalhadora Doméstica, ela lembra que "a grande maioria das trabalhadoras que têm baixa escolaridade foram meninas que trabalharam desde cedo e não tiveram a oportunidade de estudar". Quais os recentes avanços da categoria de trabalhadores domésticos? Creuza Oliveira- Temos registrado avanços principalmente a partir de 2004. Apesar de estarmos completando 70 anos de organização sindical no Brasil (a primeira associação de empregadas domésticas do País foi criada em 1936, por Dona Laudelina Campos Melo, em São Paulo), só agora estamos tendo maior reconhecimento por parte do governo federal, nas políticas públicas e profissionalização, por exemplo. A rede das trabalhadoras domésticas procura atuar em todos os cantos do Brasil? Sim, em todo o País. A Fenatrad desenvolve ações de valorização do trabalho doméstico, por meio de campanhas que mostram que o trabalho doméstico também é profissão. Além da luta contra o trabalho infantil doméstico. Trabalha também pela visibilidade da categoria. Por medidas, como a que concede ao empregador o direito de abater gastos com o trabalhador doméstico no Imposto de Renda, caso ele assine a carteira de trabalho; a luta contra o preconceito racial, porque a grande maioria das trabalhadoras domésticas são mulheres negras; a luta pela ampliação dos direitos trabalhistas e a inclusão da profissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Existe uma maior facilidade em regiões com maior organização sindical. E, junto com os parceiros, temos várias campanhas contra o trabalho infantil doméstico, como "Diga Não ao Trabalho Infantil Doméstico", "O respeito começa em Casa", "Ela não brinca em serviço", além de outras formas de conscientização.Quais os pontos mais polêmicos? Alguns acham que o presidente está premiando quem não está cumprindo a lei de assinar carteira, que é obrigatório. Outros acham que é um incentivo importante para a classe média, o desconto no Imposto de Renda. A Categoria, organizada em todo o País, quer melhorar esta medida, como a ampliação de direitos como FGTS, salário-família, indenização por acidente de trabalho e outros que ainda não temos.Sobre a questão de gênero: qual o percentual de homens e mulheres domésticos no Brasil? Cerca de 95% dos trabalhadores domésticos no Brasil são mulheres. Os homens que estão no trabalho doméstico são caseiros, motoristas, piscineiros, vigias de residênciasE em termos de raça? Quanto à raça, 98% são negrosE quanto à faixa etária? na faixa dos 17 aos 35 anos, mas tem todas as idades, da infância aos 70 anos.A grande maioria é jovem está Com relação aos salários, os homens ganham mais que as mulheres? Sim, com relação ao salário os homens recebem mais e são tratados com maior respeito.O Brasil tem quantos trabalhadores domésticos? Segundo a última pesquisa do IBGE, existem 6 milhões e meio de trabalhadores domésticos. Outras pesquisas mostram um número maior: 8 milhões.

NICARÁGUA

“Que as transnacionais se sintam seguras” mas e os trabalhadores?
…Diante das questões levantadas pelos empresários nacionais e pelo governo com respeito ao investimento e às garantias pedidas para o desenvolvimento da mesma, nossa Federação Unitária dos Trabalhadores da Alimentação considera o seguinte: “Não nos opomos ao investimento estrangeiro e nacional sempre e quando se respeitem os direitos dos trabalhadores, o estado de direito, as normas fundamentais da OIT e os direitos sindicais. Ou seja, nós também pedimos as garantias necessárias para que nos tratem como seres humanos. Se por um lado, é certo que o país precisa de investimento para gerar emprego e ajudar a combater a pobreza herdada pelos três governos anteriores, isto não deve significar um cheque em branco para os investidores, em relação ao trato e ao trabalho precário para os trabalhadores nicaragüenses”.
O pronunciamento continua relatando o perfil da empresa Cargill, proprietária na Nicarágua da empresa de frangos Tip Top Industrial, bem como as suas constantes violações aos direitos trabalhistas e sindicais em diferentes países de América Latina.
“Em conseqüência, a Cargill não é aquela transnacional que vem contribuir para tirar o país da pobreza, como pede o presidente Ortega. Como toda empresa de seu tipo, seu único interesse é o lucro e a exploração dos trabalhadores. Para podermos acreditar no que foi dito pelo Presidente da Cargill, Warren Stanley, esta deverá começar permitindo a criação de sindicatos em suas fábricas processadoras e em seus restaurantes, onde atualmente o que há é o solidarismo como um instrumento para não se permitir o sindicato...”.
…Com essas atitudes, poderão contribuir para acabar com a pobreza na Nicarágua? Não o fizeram nem o irão fazer. Para podermos acreditar nisso, é preciso que permitam a livre sindicalização, que não maltratem nem humilhem os trabalhadores, que tenham vontade de negociar e cumprir os convênios coletivos e que mantenham a estabilidade do trabalho.
Uma forma real de contribuir para diminuir os índices de pobreza será melhorando as condições de trabalho, melhorando os salários, respeitando as leis do país em matéria fiscal, trabalhista, de livre concorrência, melhorando o meio ambiente interno, nas áreas próximas e na comunidade, além de se abster de subornar os funcionários públicos, e atuar sem corrupção e com transparência em suas operações financeiras. Se isso for cumprido, estaríamos dizendo que o investimento estrangeiro vale a pena sim, do contrario são só palavras e promessas nada mais”.

CUBA

Congressos Internacionais em Cuba sobre Direito do Trabalho e Seguridade Social

Encontro Internacional “Em defesa do Direito Laboral e de Seguridade Social em oposicão às políticas neoliberais”, que se celebrará na Cidade de La Habana, Cuba, nos dias 12 e 13 de março de 2007. O objetivo do Encontro é debater um conjunto de temas cuja repercussão seja importante para o mundo do trabalho, com vistas a mobilizar a atenção dos advogados do continente com respeito ao papel do Estado e sua responsabilidade social em proteger os direitos econômicos, sociais e culturais dos trabalhadores. Segundo a dra. Lydia Guevara Ramírez, vice-presidente geral da ALAL e Secretária da Sociedade Cubana de Direito Laboral e Seguridade Social, “a intenção de concentrar-se sobretudo na seguridade social em seu conceito amplo, surgiu da necessidade de manter o intercâmbio de experiências para criar um ambiente favorável à oposição às políticas neoliberais de privatização, desregularização, trabalho informal e exclusão social”. Poderão participar como autores de proposições/teses ou delegados todos os operadores do Direito e sindicalistas. Os temas a serem abordados são: (1) As reformas da seguridade social na América Latina. Obrigação pública o privada? (2) A Seguridade Social diante das mudanças econômicas nas Américas (3) O Direito laboral e a Seguridade Social nos processos de integração (4) Necessidade de proteger, mediante as normas de Direito do Trabalho e Seguridade Social, os trabalhadores migrantes (5) Experiências de reformas da seguridade social na Venezuela, Bolívia, Cuba, México, Estados Unidos e outros países do continente (6) Discriminação, violência e exclusão social (7) O papel dos sindicatos na defesa do Direito Laboral e Seguridade Social dos Trabalhadores. Os participantes que desejarem apresentar outros aspectos vinculados com as temáticas convocadas devem dirigir-se ao Comitê Organizador para análise e incorporação no programa definitivo do Encontro. Na mesma oportunidade (12 a 16 de março), também em Havana, Cuba, se realizará o II Congresso Internacional de Saúde Ocupacional e Trabalho Digno. Segundo o advogado paranaense Luiz Salvador, presidente da ABRAT e diretor da ALAL, o Congresso contará com a presença de importantes instituições e personalidades de todas as partes do mundo, visando mostrar os novos resultados obtidos na investigação científica relativos à saúde, seguridade, meio ambiente do trabalho, além de valorizar os diferentes modelos de capacitação, formação e superação dos recursos humanos em saúde ocupacional, debatendo as novas políticas de desenvolvimento da saúde ocupacional em função das mudanças globais da economia mundial e avanços científicos, possibilitando intercambiar experiências e planejar ações conjuntas de interesse mútuo entre instituições de diferentes países e perfis”. (informações sobre ambos os eventos: e-mail: lidia.guevara@gmail.com / lguevara46@yahoo.es).

COSTA RICA


Juízes entram com ação no Supremo contra uso do amianto O Globo BRASÍLIA e RIO. A campanha contra o amianto no Brasil - onde é utilizado principalmente para a confecção de telhas e caixas d'água, apesar de ser um produto comprovadamente cancerígeno - ganhou força ontem. As associações nacionais dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Procuradores do Trabalho (ANPT) entraram com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para banir o uso do amianto no Brasil. São nos tribunais trabalhistas que estão concentradas as ações de exempregados da indústria que buscam indenização por doenças contraídas pelo amianto. Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz, houve 2.414 mortes por mesotelioma, câncer da pleura relacionado à exposição ao amianto, de 1980 a 2003.A fibra mineral também causa asbestose (endurecimento do pulmão) e outras doenças do sistema respiratório. Segundo as entidades, cerca de um milhão de trabalhadores estão expostos aos riscos do material no Brasil."Hoje existem produtos, como os fios de PVA e o polipropileno (PP), substitutos seguros do amianto. O custo seria de 10% mais, algo que não justifica expor tantas pessoas a tantos riscos" argumentou Sebastião Caixeta, presidente da ANPT, lembrando que pode demorar até 40 anos para que as doenças se manifestem.Fonte: ANAMATRA

PARAGUAI


25/09/2006
TST garante direito de ação a trabalhador estrangeiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em importante precedente, assegurou a um empregado estrangeiro (paraguaio), em situação empregatícia irregular no Brasil, o direito de acionar a Justiça do Trabalho. Baseada em minucioso voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), a decisão deferiu recurso de revista com base em princípios estabelecidos na Constituição e dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê o tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios. “Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses”, estabelece o artigo 3º do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, assinado em 1992 e já incorporado ao sistema jurídico brasileiro. A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que havia declarado a nulidade de uma relação de emprego de mais de 17 anos entre um eletricista paraguaio e a Comercial Eletromotores Radar Ltda. O posicionamento impediu o exame do direito do estrangeiro às verbas trabalhistas que afirmou não ter recebido ao longo de sua prestação de serviços. Segundo o TRT-MS, o contrato seria nulo uma vez que o trabalhador, na condição de “paraguaio fronteiriço”, não possuía documento especial de estrangeiro, previsto no artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 6.815 de 1980. O dispositivo prevê o fornecimento de documento especial de identificação ao natural de País fronteiriço que exerça atividade remunerada no Brasil. Já o artigo 359 da CLT afirma que “nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada”. A conjugação dos dois dispositivos levou o TRT-MS a considerar nulo o contrato de trabalho. “Deve ser declarada a nulidade do contrato, sem que se possa falar em violação de quaisquer dispositivos legais ou constitucionais”, registrou. O entendimento foi considerado equivocado pelo TST durante o exame do recurso do trabalhador. Horácio Pires destacou, em sua análise, a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e o princípio da isonomia conferido a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. “Feitas essas considerações, e tendo-se em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao trabalhador”, afirmou. Em relação à norma do Mercosul, Horácio Pires também ressaltou que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal tem sido historicamente favorável ao reconhecimento da validade dessas normas e sua inserção no sistema jurídico nacional. O relator citou um precedente de 1957 em que o STF firmou a inviabilidade de dispensa de um trabalhador italiano sem o pagamento da respectiva indenização, mesmo em tempo de guerra entre o Brasil e a Itália. Nesse caso, o ministro do TST frisou que o contrato não foi declarado nulo. “Se assim foi em situação tão especial como, por irregularidade formal, a contramão de todos os princípios que regem o Direito do Trabalho, pode-se falar em nulidade da contratação de estrangeiro fronteiriço, que por longo período prestou serviço em território brasileiro, ao abrigo, aliás, de tratado multilateral permissivo do livre trânsito de trabalhadores?”, indagou o relator ao abordar o processo examinado pelo TST. Horácio Pires considerou, ainda, que a manutenção da decisão regional resultaria em uma dupla injustiça. “Primeiro, com os trabalhadores estrangeiros em situação irregular no País que, não obstante tenham colocado sua força de trabalho à disposição do empregador, ver-se-ão privados da devida remuneração em razão de informalidade de cuja ciência prévia o empregador estava obrigado pelo artigo 359 da CLT”. “Segundo, com os próprios trabalhadores brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares em razão do custo menor desses últimos, como tragicamente vê-se acontecer nas economias de países do Hemisfério Norte”, acrescentou o relator. O caso examinado pelo TST teve origem em agosto de 1999, com a proposição de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Porã (MS). O autor da ação, um eletricista paraguaio, requereu o pagamento das verbas decorrentes de uma relação de emprego correspondentes aos serviços prestados à Comercial Eletromotores Radar Ltda., onde trabalhou entre junho de 1982 e junho de 1999, quando foi dispensado. O trabalhador alegou que não houve pagamento das verbas rescisórias, como o aviso prévio, férias vencidas e os respectivos adicionais, valores do 13º salário dos últimos cinco anos do contrato, recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%. Todas as reivindicações, contudo, sequer foram examinadas diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, inicialmente pela Vara do Trabalho de Ponta Porã e, posteriormente, pelo TRT-MS. Com a decisão do TST, contudo, a suposta nulidade foi afastada, e os autos retornarão à primeira instância, a fim de examinar se o trabalhador tem ou não direito às verbas requeridas na ação. (RR 750094/2001.2)

COLÔMBIA

Contexto da violência e o trabalho docente
A precarização do trabalho docente na Colômbia manifesta-se, como nos demais casos aqui abordados, de diversas formas. Destacamos aqui duas vertentes principais. A primeira se refere à reforma da legislação que regulamenta a educação e o trabalho docente. De modo similar à Lei de Diretrizes e Bases da educação brasileira de 1996, esta reforma na Colômbia teve na Lei nº115, de dezembro de 1993, na Lei nº 715 de 2001 e no Nuevo Estatuto Docente seus maiores expoentes. Por meio dessas leis modifica-se a organização do trabalho docente, estabelecendo novos planos de carreira e novos mecanismos de controle, por um lado, e novas hierarquias, novas formas de distribuição dos tempos e de avaliação dos alunos, por outro. Essas leis também contribuem para uma intensificação do trabalho docente, ao aumentar a jornada laboral e o número de alunos por professor, bem como atrela os recursos financeiros para as escolas e professores aos resultados obtidos por seus alunos em avaliações. Essa vertente de análise da precarização do trabalho docente na Colômbia não será desenvolvida aqui, porém, é importante destacar que relaciona-se a um outro aspecto no qual nos deteremos um pouco mais e diz respeito ao fenômeno da violência nas escolas, particularmente daquela sofrida pelos professores. Nenhum outro país latino-americano apresenta dados tão contundentes relativos à violência se refletindo no trabalho docente e na educação. Esta vertente e a anteriormente anunciada estão imbricadas e são interdependentes. Um fenômeno reforça e intensifica o outro, pois o mesmo contexto global que mobiliza mudanças na legislação, tornando a situação dos trabalhadores mais precária, é aquele que também fragiliza os laços sociais e expõe grupos humanos à violência.
A Colômbia possui uma das taxas de homicídios mais altas do mundo, sendo que, nos últimos 15 anos, ocorreram de 51 a 78 homicídios por cem mil habitantes. Segundo estatísticas a violência política corresponde a 20% e a violência comum ao restante. (COLOMBIA, 2006). Nesse contexto, o trabalho docente apresenta especificidades que se corroboram no contexto rural onde se espalham atores armados e onde vários episódios de violência têm lugar. A título de ilustração, vejamos um relato de uma professora de escola rural sobre seu contato com a violência armada e os efeitos desta sobre seu trabalho:
Nestas zonas de conflito há também problemas devido à falta de professores qualificados que estejam dispostos a enfrentar as situações de violência para dar aulas. Em algumas regiões, as prefeituras recorrem à estratégia ilegal de contratar estudantes universitários ainda não habilitados, para que as aulas possam ser iniciadas. Esse mecanismo é fortemente contestado pela Federación Nacional de Educadores (Fecode), que insiste que os professores não vão trabalhar no campo porque o Governo Nacional não dá estímulos para que estes trabalhem nessas zonas. Conforme notícia do jornal El Tiempo, de 12/03/2004, "Universitários colombianos são os únicos que aceitam dar aulas nas zonas de conflito", pois nem as normalistas nem os licenciados estariam dispostos a trabalhar em localidades com forte presença dos grupos armados, e onde mais de um professor foi ameaçado. Frente a isso, o poder executivo (Ministério da Educação) e o poder judiciário (Juiz da Corte) tinham posições antagônicas. Enquanto o Ministério da Educação não desaprovava que fossem contratados professores não habilitados, o juiz da corte afirmava que, se o desejado era contratar graduandos como professores, uma nova lei deveria ser expedida. As Secretarias de Educação têm razões econômicas ou políticas para não contratar docentes capacitados?

Da colômbia
Os companheiros sindicalistas da Colômbia, particularmente da Central Unitária de trabalhadores, tem enfrentado de forma heróica agressão das forças paramilitares que são acobertadas e até incentivadas pelo governo de Álvaro Uribe, e denunciado a situação gravíssima em que se encontram todos aqueles que lutam pelos direitos dos trabalhadores e do conjunto da população colombiana.

Educação da Trabalhadora

Supletivos: uma opção para concluir o segundo grau


Quando falamos em educação no Brasil, nos deparamos com níveis assustadores. Falta investimento no setor e existe descaso com os professores (as). Os salários são baixos, as salas são cheias.
A qualidade do ensino parece não ter importância, e sim o número de estudantes inscritos.
Apesar de todos esses problemas, existe um outro ainda muito preocupante. A evasão é cada vez
maior, ou seja, ainda é grande a quantidade de pessoas que começam, mas não conseguem concluir a sua formação.
Essa é exatamente uma das nossas principais dificuldades: terminar os estudos.
As longas jornadas de trabalho, somadas ao serviço doméstico, geram um desgaste físico muito grande.
Muitas de nós acabamos desistindo, porque não temos tempo de ir às aulas, ou então de nos dedicar aos livros, em casa. Ainda assim, é muito importante concluir os estudos. Com o diploma de 2º grau, por exemplo, mais oportunidades de emprego se abrem para nós, mulheres trabalhadoras. É um passo a mais em direção à faculdade. É mais uma maneira de se preparar para a vida.
Para tentar minimizar essas dificuldades, existem os cursos supletivos, que diminuem o tempo de estudo.
Por exemplo: é possível concluir o 2º grau em apenas um ano e meio. A trabalhadora freqüenta o curso, tira as dúvidas, marca a prova...
Em alguns outros, funciona assim: Basta se matricular, levar o material para casa, estudar e agendar uma prova. Pode marcar encontro com o(a) professor(a), se surgir alguma dificuldade.

MANIFESTO EM FAVOR DA CIDADANIA E IGUALDADE DE DIREITOS PARA AS MULHERES TRABALHADORAS DOMÉSTICAS
A Assembléia Constituinte de 1988 cometeu um grave equívoco, ainda não corrigido: deu margem à discriminação negativa da categoria das trabalhadoras domésticas na aplicação da legislação trabalhista. A maior categoria de trabalhadoras no Brasil, formada majoritariamente por mulheres negras, é marcada por baixíssimos salários e por tratamento desigual em relação aos direitos trabalhistas assegurados na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A poucos dias da realização da III Conferência das Américas contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas (Brasília, 26 a 28 de julho/2006), às vésperas de expirar o prazo para sanção da lei objeto da MP 284 e no contexto de debate do Estatuto da Igualdade Racial viemos manifestar que a isonomia para as trabalhadoras domésticas é parte da luta feminista e anti-racista no Brasil.
Celebramos e manifestamos nossa solidariedade aos 70 anos de luta da categoria das domésticas brasileiras por sua cidadania e por isto afirmamos:
- É inaceitável a permanência no Brasil de relações de trabalho marcadas pela servidão. São intoleráveis a desvalorização do trabalho doméstico e o não reconhecimento dos direitos trabalhistas das pessoas que estão profissionalmente dedicadas a este tipo de trabalho, pessoas estas que, não por acaso, em sua grande maioria, são mulheres e negras.
- É igualmente intolerável a manutenção de duas categorias legais de trabalhadores/as, os/as de primeira e os/as de segunda classe. É, portanto,urgente e inadiável, garantir a isonomia de direitos para as trabalhadoras domesticas.
- O debate legislativo sobre os direitos no Brasil, ora colocado para a sociedade e os poderes da República - executivo, legislativo e judiciário - não pode e não deve ter como marco o ganho em contribuição previdenciária que a formalização das trabalhadoras domésticas pode propiciar ao sistema previdenciário, muito menos a possível reação negativa que empregadores/as terão para respeitar a lei. Os direitos trabalhistas foram construídos na luta contra a exploração do trabalho e neste marco devem ser debatidos, também para defender as trabalhadoras domésticas.
- O trabalho doméstico precisa ser reconhecido como parte das relações do mundo do trabalho e para tal a equiparação dos direitos trabalhistas é fundamental, urgente e não pode continuar se dando de forma gradativa. É dever do poder público reparar a exclusão de mais de 6 milhões de mulheres, em sua maioria negras, do exercício da cidadania, sob pena de se ferir gravemente a ética da política, cujo fim deve ser a promoção da justiça e da igualdade.
- Garantindo a isonomia para as trabalhadoras domesticas, a um só tempo, o Estado estará promovendo a igualdade racial, a igualdade de direitos para as mulheres no mundo do trabalho e a justiça social.
* Pela sanção da lei objeto da MP284 sem vetos;
* Pela apresentação de projeto de lei que assegure a isonomia para as trabalhadoras domésticas, com cumprimento do preceito constitucional da igualdade;
* Pelo direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para a trabalhadora doméstica, inclusive o direito a receber multa de 40% sobre o fundo, em caso de demissão sem justa causa;
* Pela reafirmação, de modo inequívoco, do direito legal a 30 dias de férias corridos e remunerados para as trabalhadoras domésticas;
* Pela extensão do benefício "Salário-Família" à trabalhadora doméstica;
* Pela extensão à trabalhadora doméstica do direito à estabilidade no emprego no caso de gravidez, desde a confirmação desta até 5 meses após o parto;
* Pela proibição de desconto, do salário da trabalhadora doméstica, de gastos com alimentação, higiene, vestuário e moradia no local de trabalho;
* Pela fixação de jornada de trabalho;
* Pelo direito a seguro desemprego;
* Pelo direito a seguro contra acidentes de trabalho e auxílio acidente de trabalho.

Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um grande avanço no combate à violência contra a mulher e na vida da mulher. É um dos frutos de uma luta de trinta anos do movimento feminista e de mulheres no Brasil. Violência contra a mulher, agora, é crime! Este capítulo da cartilha visa divulgar amplamente, junto às mulheres da sociedade, os mecanismos dessa nova Lei. Queremos que as mulheres tenham autonomia e se apropriem deste instrumento jurídico legal, fortalecendo-se. A nova Lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher. Ela dá à polícia a permissão para prender o agressor em flagrante, sempre que houver evidência de qualquer uma das formas de violência contra a mulher. Em seguida deve ser registrado o boletim de ocorrência e instaurado o inquérito policial (que deve conter depoimentos das vítimas, do agressor, das testemunhas, além de provas documentais e periciais). Medidas de proteção à mulher agredida podem ser solicitadas ao juiz no período de 48 horas.
O inquérito deve ser remetido ao Ministério Público (MP). Este solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na Lei Maria da Penha. Ao apresentar a denúncia ao juiz, o MP poderá propor penas a partir de 3 meses de detenção, mas a sentença final cabe ao juiz. Quando falamos em educação no Brasil, nos deparamos com níveis assustadores. Falta investimento no setor e existe descaso com os professores (as). Os salários são baixos, as salas são cheias. A qualidade do ensino parece não ter importância, e sim o número de estudantes inscritos. Apesar de todos esses problemas, existe um outro ainda muito preocupante. A evasão é cada vez maior, ou seja, ainda é grande a quantidade de pessoas que começam, mas não conseguem concluir a sua formação.

ONDE REIVINDICAR SEUS DIREITOS

Central de Atendimento à Mulher – 180
Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres/RJ – CEDIM
Rua Camerino, 51 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 20080-011
Fone Fax: (21) 2299 1999
Página internet: www.cedim.rj.gov.br
Correio eletrônico: cedimrj@yahoo.com.br

Centro Integrado de Atendimento à Mulher (CIAM)
Rua Regente Feijó, 15 – Centro – RJ
CEP: 20060-060
Tels. : (21) 2299-2122 • Fax: (21) 2299- 2120 • Adm: 2299-2125
Correio eletrônico: ciam@cedim.rj.gov.br

Disque Mulher: (21) 2299-2121
Disque Mulher Trabalhadora: 0800-285-0808 • (21)2544-0808
Delegacias Especiais de Atendimento
do Estado do Rio de Janeiro – DEAMS

• Centro
Rua Visconde do Rio Branco, 12 – Centro – CEP:
Referência: Próximo à Praça Tiradentes
Tels: (21) 3399-3370 • 3399-3371 • 3399-3373 • 3399-3378

• Campo Grande
Av. Maria Tereza, 8 - 2º and. – Campo Grande
CEP:23050-160
Tels: (21) 3399-5711 • 3399-5718 • 3399-5710
Referência: Em cima da 25ª DP
Em frente ao Viaduto das Sendas

• Jacarepaguá
Rua Henriqueta, 197 – Tanque – CEP:22735-130
Referência: Ao lado do Corpo de Bombeiros do Tanque,
na entrada da rua fica o Posto de Saúde
Tels: (21) 3399-7580 • 3399-7581 • 3399-7585 • 3399-7583
Fax: (21)3392-2186

• Niterói
Av. Ernani do Amaral Peixoto, 577 – CEP:
Referência: Em frente ao Fórum, no prédio da 75ª DP
Tels: (21) 3399-3700 • 3399-3702 • 3399-3703

• São Gonçalo
Av. 18 do Forte, 578 – Mutuá
Referência: Após o Clube Mauá, primeira rua à direita,
ao lado da 72ª DP
Tels: (21) 3399- 3730 • 3399-3733

• Nova Iguaçu
Rua Joaquim Sepa, 180 – Marco II – Nova Iguaçu
Referência: 2 pontos de ônibus depois da Faculdade
de Nova Iguaçu
Tels: (21) 3399-3720 • 3399-3721 • Fax: 2666-4121

• Duque de Caxias
Rua Tenente José Dias, 344 – Centro – CEP:
Referência: em frente ao Colégio Santo Antônio
Tels: (21) 3399-3710 • Fax:3399-3708

• Belford Roxo
Alameda Retiro da Imprensa, 800 – Nova Piam
CEP: 26112-180
Tels: (21 ) 3399-3980 • 3399-3981 • 3399-3982 • 3399-3983
Fax: 3339-3987
Referência: Hospital do JOCA

• Volta Redonda
Rua General Nilton Fontoura, 540 – Jd. Paraíba – Aterrado
CEP: 27215-040
Referência: Rua atrás da SAAE
Delegada Titular: Isabel Cristina Camargo Leite
Tels: (21) 3399-9140 • 3399-9142

Direitos Trabalhistas:
Superintendência Regional do Trabalho/Rio de Janeiro
Av. Presidente Antônio Carlos, 251- Castelo – RJ
CEP: 20020-010
Tels: (21)2220-6569 • 2220-1769
Alô Trabalho – 0800-610101

• Tratam apenas de Carteira Profissional e Seguro Desemprego
Procuradoria do Ministério do Trabalho
Ministério Públ ico do Trabalho – Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região/ Rio de Janeiro
Av. Churchill, 94, 7º ao 11º and. – Centro – Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-050
Tels: (21) 3212-2000 • Fax: (21) 2240-3507
Recebimento de denúncia por telefone e pessoalmente:
De segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 16h
Denúncias: 0800-221-331
Ou pela internet: www.prt1.mpt.gov.br/denuncias.php

Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima – Centro – RJ
CEP: 20231- 050
Tels: PBX 3266-4100 • FAX (021) 2224-8971
Página na internet: www.secrj.org.br / secrj@secrj.org.br

Sindicato dos Empregados no Comércio
de Nova Iguaçu e Regiões
Av. Dr. Barros Júnior, 408 – Centro – Nova Iguaçu – RJ
CEP: 26210-301 - Tel.: (21)2767-8232/2767-5130/2767-9897
Página na internet: www.sindcomerciáriosni.org.br

Sindicato dos Empregados no Comércio
de Niterói e Regiões
Travessa Cadete Xavier Leal, 13 – Centro – Niterói
Telefone: 2719-5244 (não está recebendo chamadas)

Cartilha da Camtra 2 1
Sindicato dos Trabalhadores Domésticos
do Município do Rio de Janeiro
Rua Paulo de Frontin, 665 – Rio Comprido – RJ
CEP: 20261-241
Tels: (21) 2273-2699 • Fax: 2293-0502

Sindicato dos Trabalhadores Domésticos de Nova Iguaçu
Rua Dr. Brasil, 412 – Metrópole – Nova Iguaçu – RJ
CEP: 26215-260
Tel/Fax: (21)2668-3077

Sindicato dos Empregados de Empresa de Asseio
e Conservação do Município do Rio de Janeiro
Rua Dr. Satamini, 189 – Tijuca – RJ
CEP: 20270-233
Tels: (21) 2566-4100/01 • Fax:(21) 2566-4102
Página na internet: www.asseiomrj.com.br
Correio eletrônico: fabia.diretoria@asseiomrj.com.br

SINTACLUNS - Sindicato dos Trabalhadores em Asseio,
Conservação e Limpeza Urbana de Niterói, São Gonçalo,
Itaboraí e Rio Bonito
Rua José Clemente, 27, 2º andar – Centro – Niterói – RJ
CEP: 24020-120
Tels: (21) 2719-9953 • 2629-3562
Página na internet: www.sintacluns.com.br
Correio eletrônico: sintacluns@gmail.com

SINPRO/RJ – Sindicato dos Professores do Município
do Rio de Janeiro e Região
Rua Pedro Lessa, 35 – 2º, 3º, 5º andares – Centro – RJ
CEP: 20030-030
Referência: Próximo ao Metrô Cinelândia
Tel: (21) 3262-3405 • Fax: 3262-3407

Disque da Previdência Social
Tel: 135 – Atendimento: De segunda a sábado, das 7h às 22h
SEPE/RJ – Sindicato Estadual dos Profissionais
de Educação do Rio de Janeiro
Rua Evaristo da Veiga, 55 - 8º andar – Centro – RJ
Tel: (21) 2195-0450 - Fax: 2524 2635
Página na internet: http://seperj.org.br/site/

SINDIPETRO/RJ – Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro
Av. Passos, 34 – Centro - RJ
Tel: (21) 3852-0148 • Fax: 2509-1523
Página na internet: www.sindipetro.org.br

SENGE - Sindicato dos Engenheiros no Estado
do Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, nº 277 - 17º andar - Cinelândia - RJ
Tel.: (21) 3505-0707 • Fax: 3505-0733
Correio eletrônico: sengerj@sengerj.org.br
Página na internet: www.sengerj.org.br

SIMERJ - Sindicato dos Metroviários do Rio de Janeiro
Av Rio Branco, 277 grupo 401 – Cinelândia – RJ
Tel: 2532-0331 • Fax: 2262-7409
Página na internet: www.simerj.org.br

SINDSPREV-RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde,
Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro
Rua Joaquim Silva, 98-A, Centro - RJ
Tel: (21) 3478 8200 • Fax: 3478 8233
Correio eletrônico: sindsprevrj@sindsprevrj.org.br
Página na internet: www.sindsprevrj.org.br/

Sindicato dos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro
Rua Maia Lacerda, 170 – Estácio – RJ
Tel: (21) 2503 9400

Todas as Mulheres são trabalhadoras



Quando pensamos em lançar uma cartilha sobre os direitos das mulheres trabalhadoras, seguindo a idéia de que todas são trabalhadoras, nosso principal desejo é que esta cartilha fale sobre direitos das mulheres e que reflita, também, o acúmulo da Equipe da Camtra, nestes 11 anos de atuação, na defesa dos nossos direitos.
Esta cartilha reflete o nosso amadurecimento, bem como a produção do conhecimento de uma organização de mulheres que não abre mão de continuar investindo na formação feminista de trabalhadoras formais e informais e donas de casa, dedicando atenção especial às novas militantes.
A Camtra reafirma que Todas as Mulheres São Trabalhadoras em casa ou na rua, independentemente
de se encontrarem ou não no mercado de trabalho. A sociedade capitalista se apropria do trabalho feminino para se manter.
Saudamos a luta e a coragem de todas as mulheres
Mulheres que trabalham em casa executando diversas tarefas relativas ao cuidado da produção do viver, como: afazeres domésticos, cuidado com as crianças e adolescentes, com as pessoas mais velhas e doentes.
Mulheres jovens e meninas que, desde cedo, assumem e/ou dividem com suas mães a responsabilidade pelas tarefas domésticas e o cuidado com as (os) irmãs (os) mais novas (os);
Mulheres jovens mães que enfrentam uma árdua batalha para conseguirem conciliar a escola com os cuidados com (o) filha (o) e as dificuldades de sustentá-las (os). Muitas vezes vêem-se obrigadas a abandonar seus estudos;
Agradecemos o apoio e o compromisso de todas (os) que se comprometeram desde o início e que continuam acreditando que a nossa força está na construção deste sonho coletivo. Saudações feministas, anti-racistas e anti-lesbofóbicas.
Camtra
Mulheres Negras que enfrentam a dupla discriminação no mercado de trabalho, por serem mulher e negra. Como conseqüência são submetidas aos trabalhos mais precarizados.
Mulheres que trabalham no mercado formal resistindo ao assédio moral e sexual, aos baixos salários do mercado, às dificuldades e constrangimentos que
elas tarefas ulheres e que refl sofrem ao ficarem grávidas e o constante medo de
perder o emprego;
Mulheres trabalhadoras informais, sem a
garantia de um sustento digno para si e sua família,
enfrentando diariamente a chuva, o sol, o “rapa”, à
margem de todos os direitos e garantias trabalhistas
e previdenciárias, na luta diária para sustentar suas
famílias;
Mulheres trabalhadoras domésticas, que enfrentam
exaustivas jornadas de trabalho, abrindo mão
muitas vezes de dormir em suas próprias casas,
recebendo um dos salários mais baixos do país, e que
ainda não têm todos os seus direitos assegurados;
Mulheres camponesas que trabalham na roça
encarando a precariedade de materiais, a falta de
segurança, recebendo ou não o pagamento “complementar”
ao do companheiro.

Condições de trabalho

Precarização no trabalho
Desde quando começamos a trabalhar fora de nossas casas, nós, mulheres, enfrentamos diversos tipos de preconceitos no mercado de trabalho. Um deles é o pagamento. É comum as mulheres receberem menores salários que os homens. Por que isto acontece? Porque o mercado de trabalho, ou seja, os patrões consideram que o salário da mulher é só para complementar a renda familiar. Fingem não saber que aumenta, cada vez mais, o número de famílias chefiadas por mulheres. Um outro preconceito é a preferência pela contratação de homens.
Acreditam que eles se dedicarão mais ao trabalho, pois a mulher pode engravidar e tem que cuidar das tarefas domésticas. E há, ainda hoje, a idéia de que algumas funções não podem ser desempenhadas por mulheres.
A conseqüência é que, ainda hoje, nos encontramos inseridas de forma desigual no mercado. Apesar de todos os avanços e a existência de diversas leis de proteção e de não discriminação da mulher no mercado de trabalho.
Se pegarmos, por exemplo, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/2001), constataremos que a taxa de desemprego entre as mulheres é 58% superior do que a dos homens; e o rendimento médio mensal das mulheres é cerca de 34% inferior ao dos homens.
A situação da mulher negra é ainda mais cruel. De acordo ainda com os dados da Pnad,verificamos que as negras recebem em média 61% a menos do que os homens brancos.
Na categoria de trabalhadoras (es) domésticas (os), constituída majoritariamente por mulheres, cerca de 93,7%, não têm garantidos todos os direitos das (os) demais trabalhadoras (es) que têm carteira assinada no país. Veja alguns:
• O pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é facultativo para esta categoria
• O Seguro Desemprego que fica condicionado ao pagamento do FGTS pelo (a) empregador(a). Isso quer dizer que cerca de 20% das mulheres inseridas no mercado de trabalho formal, que é o percentual de domésticas no Brasil, têm direitos inferiores às demais categorias. (Fonte: dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - Pnad 2001)
A Camtra, através do contato direto com as mulheres trabalhadoras, tem constatado a dura realidade que enfrentam as mulheres negras no seu cotidiano. A dupla discriminação que sofrem as mulheres negras inseridas no mercado de trabalho acontece pela junção da questão de sexo com a de raça/etnia. Sabemos que as condições de trabalho das mulheres são mais difíceis do que as dos homens. Esta situação, porém, se agrava no caso da trabalhadora negra. Estas mulheres, além de estarem no mercado de trabalho em condições de desvantagem em relação aos homens, estão em desvantagem também em relação às mulheres não negras. Este quadro pode ser verificado em diversas pesquisas1, bem como em nosso cotidiano. As mulheres negras começam a trabalhar mais cedo e param de trabalhar mais tarde. Têm maior dificuldade de conseguir emprego, e quando conseguem, ocupam em sua maioria, as categorias mais vulneráveis, com condições de trabalho mais precárias. Ocupam os cargos mais baixos e, conseqüentemente, recebem os menores salários.2
Mulher Negra:
Dupla Discriminação
Há no Brasil, hoje, cerca de 6.6 milhões de pessoas no trabalho doméstico. Destas, 93,4% são mulheres.
Mais da metade das trabalhadoras domésticas, 55%, são negras3. Apesar das mulheres atuarem principalmente
nas áreas de serviços e educação, nestas áreas as negras se situam nas profissões mais desvalorizadas e com maior ilegalidade como, por exemplo, cuidando da limpeza. Outro exemplo que comprova a dupla discriminação é a formação do mercado informal. Não é por acaso que, atualmente, camelôs e ambulantes são majoritariamente negras (os). A baixa escolaridade proveniente da necessidade de trabalhar desde criança contribui com o desemprego. E se formos mais distante ainda: a abolição da escravatura não contribuiu com a libertação de negras (os), pois estes (as) foram postos à margem da cidadania, sem direito à terra para plantar, casa para morar, educação e até mesmo trabalho. Como saída para sobreviver e manter as (os) filhas (os) as negras vendiam quitutes e ervas sentadas nas calçadas das ruas. Mesmo com leis que punam a discriminação em relação a sexo e cor, no mercado de trabalho, o pre-conceito se manifesta camuflado em regras racistas e discriminatórias, que fazem parte do processo de seleção, e também no tratamento das trabalhadoras.
Vamos ver alguns exemplos? Fonte: http://coletivodemulheresnegras.blogspot.com/

Direitos básicos

Garantias contra a discriminação por sexo

É proibida:
• A diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, corou estado civil. (Art. 7º, XXX, CF).
• Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou à situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir. (Art. 373-A, I, CLT).
• Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. (Art. 373-A, II, CLT).
• Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional. (Art. 373-A,
III, CLT).
• Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez. (Art. 373-A, V , CLT).
Atestado de gravidez – É vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
(Art. 373-A, IV , CLT).
Revista íntima – É vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Art. 373-A, VI,
CLT).
Assédio Sexual – O Assédio Sexual é crime, com pena de 1 a 2 anos de detenção prevista no código penal brasileiro.
É definido como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou a inerentes ao exercício de emprego, cargo e função”.
(Art. 216-A, CP).

Participação da mulher na sociedade
Mulheres organizadas: a importância da participação
feminina em organizações sindicais e movimentos sociais
A desigualdade de gênero passa por toda a história do nosso país. Antigamente, estávamos presas e restritas ao lar. Não podíamos saber ler, escrever ou votar. Nossa função era cuidar da casa e ter filhos. Somente no século XIX vão surgir as primeiras organizações de mulheres lutando pelos estudos, pelo trabalho, e pela participação na vida pública do país. Em 1832, a brasileira Nísia Floresta Augusta lança o livro “Direito das Mulheres e Injustiça dos Homens”. E no Ceará, em 1882, surgiu a Sociedade das Senhoras Libertadoras ou Cearenses Libertadoras,
organização de mulheres ligadas às causas abolicionistas. A partir do século XX, com o processo industrial brasileiro, passamos a pertencer ao mercado de trabalho. Nos tornamos secretárias, enfermeiras, professoras, metalúrgicas... Além da diferença de salário, tivemos que conviver com o assédio sexual dos patrões, o que ainda acontece nos dias de hoje... Frente a essas questões, nós, mulheres, passamos a nos organizar e a reivindicar a igualdade de direitos. Em 1910, é fundado o Partido Republicano Feminino. A presidente era Leolinda Daltro, que defendia a abertura dos cargos públicos às mulheres. E, em 1932, nós, brasileiras, conquistamos finalmente o direito à participação política e ao voto. Ao longo do tempo, fomos nos inserindo no mercado de trabalho...
A década de 1970 foi um marco para o movimento de mulheres no Brasil. A nossa presença no mercado de trabalho teve um aumento significativo. E foi no final desta década que pipocaram os movimentos sindicais e feministas no país. Passamos a nos organizar e a lutar contra as injustiças que violentam as (os) trabalhadoras (es). Também passamos a ter uma presença significativa nos movimentos sociais, e assumimos importantes papéis de liderança e participação nas entidades de luta por todo o Brasil.
Hoje, nós, mulheres, já podemos votar e ser votadas. Somos prefeitas, deputadas, vereadoras... mas somos, principalmente, mulheres de luta. Além da nossa presença nas organizações em defesa dos direitos e igualdade de gênero, exercemos cada vez mais um papel fundamental nos movimentos comunitários, de moradia, saúde, educação, criança, negros, entre muitos outros. Chegamos, muitas vezes, à presidência de sindicatos, de conselhos municipais, regionais, das associações de bairro. Entendemos que, para sermos livres, temos que querer que os outros sejam livres também! Entendemos que ainda há muito a ser feito pela frente. Que, apesar de estarmos ativamente no mercado de trabalho, as relações ainda são marcadas por desigualdades atribuídas ao sexo. Pelas diferenças salariais. Um indicativo de que muito conseguimos sim, mas muito ainda precisa vir.

Direitos básicos

Aborto espontâneo – Em casos de
aborto espontâneo ou nos casos previstos
em lei, a mulher tem o direito
ao repouso remunerado de 2 semanas,
com garantia do retorno a sua
função. (Art. 395, CLT).

Creche – É direito de todas (os) as
(os) trabalhadoras (es) assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas. (Art.
7º, XXV, CF).

• Nos estabelecimentos em que trabalharem
pelo menos 30 (trinta) mulheres,
com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade, haverá um local apropriado
onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período da amamentação.
(Art. 389, § 1º, CLT).

• A exigência do § 1º poderá ser suprida
por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com outras entidades públicas
ou privadas, pelas próprias empresas,
em regime comunitário, ou a
cargo do Sesi, da LBA ou de entidades
sindicais. (Art. 389, § 2º).

Uniformes – É proibido cobrar ou
descontar da (o) trabalhadora (or) o
custo do uniforme de trabalho exigido
pelo (a) empregador(a). Não serão consideradas
como salário os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do
serviço. (Art. 2 c/c Art. 458, CLT).

Direitos básicos das mulheres trabalhadoras




Durante mais de 200 anos, trabalhadoras e trabalhadores do mundo todo lutaram, através de manifestações, protestos, boicotes e greves, para que fossem instituídas leis de proteção e defesa da sua categoria!
Foi assim que surgiram muitos dos direitos que usufruímos hoje, ou pelo menos que deveríamos usufruir, já que sabemos que muitas (os) empregadoras (es) não respeitam alguns de nossos direitos.
No Brasil, somente durante a década de 1930 começaram a ser feitas as leis que hoje conhecemos como Leis Trabalhistas. Acompanhando a tendência no restante do mundo, as primeiras leis de proteção às (aos) trabalhadoras (es) destinavam-se à proteção dos menores e das mulheres, e outras reivindicações, como a regulamentação da jornada de trabalho, por exemplo. Estas leis foram unificadas em 1943, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula as condições de trabalho das várias categorias de trabalhadoras (es) no Brasil. A CLT sofreu diversas modificações ao longo dos anos. Hoje, junto com a Constituição Federal (CF) de 1988, constitui-se como instrumento de defesa das trabalhadoras e trabalhadores.
É nessas leis que podemos encontrar a maioria dos direitos das (os) trabalhadoras (es), com carteira assinada.
Além desses direitos garantidos, algumas categoria têm direitos específicos, conquistados por meio de Acordos e Convenções Coletivas.
Para conhecer os direitos específicos conquistados por sua categoria profissional, é importante
que você procure o seu sindicato.
(Veja a lista de endereços ao final da Cartilha).

Vamos conhecer, agora, algumas normas gerais
destinadas à proteção da mulher trabalhadora

Amamentação – Até que sua (seu) filha (o) complete 6 meses de idade, a mulher tem direito a dois descansos especiais de meia-hora durante a jornada de trabalho para amamentá-lo.
Este período pode ser aumentado quando necessário para a saúde da (o) filha (o), a critério da autoridade competente.
(Art. 396, CLT)

Estabilidade – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Art. 10, II, b, ADCT)

Transferência de função – É garantida à empregada gestante, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho. (Art. 392, § 4º, I, CLT)

Consultas médicas – É garantida à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Art. 392, § 4º, II, CLT)

Licença maternidade – É garantida à gestante a licença maternidade, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário (Art. 7º, XVIII, CF e Art. 392, CLT).

• As empregadas que adotarem uma criança também terão direito à licença maternidade, sendo de 120 dias se a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos; e de 30 dias se a criança tiver entre 4 e 8 anos. (Art. 392 A).

• Durante o período da licença maternidade, a gestante receberá o valor integral de seu salário e, quando este for variável, será calculado de acordo com a média dos salários dos últimos 6 meses de trabalho.
(Art. 393, CLT)

• Cabe à empregada a notificação de seu empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. (Art. 392, § 1º, CLT)

• Mediante apresentação de atestado médico, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um. (Art. 392, § 1º).
• Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) da licença maternidade.
(Art. 392, § 1º)

Rompimento do trabalho – Caso o trabalho seja prejudicial à saúde, é permitido à gestante romper o contrato de trabalho. (Art. 394, CLT).

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Direitos das Mulheres na Legislatura 1995–1999

A Legislatura 95 – 99 consolidou a inclusão da temática dos direitos das mulheres e da eqüidade nas relações de gênero na pauta do Congresso Nacional, ainda que de forma não privilegiada. A reivindicação dessa inclusão, desencadeada pelas organizações do movimento de mulheres, ganhou força a partir do processo Constituinte.
Os Avanços conquistados são fruto de uma interlocução com o Legislativo, mediante um trabalho conjunto e produtivo de organizações do movimento de mulheres, Conselhos dos Direitos da Mulher, Bancada Feminina e parlamentares sensibilizados e comprometidos com a cidadania das mulheres e com a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens na sociedade brasileira.
Uma parte da agenda do movimento de mulheres foi incluída na pauta do Congresso Nacional na Legislatura 95-99 e pode ser evidenciada pela aprovação de leis e realização de ações, em geral, acompanhada de publicação correspondente, conforme algumas especificações a seguir. Além disso, mais de 200 proposições referentes à temática tramitaram na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Luta pelos Direitos das Mulheres

A década de setenta constituiu um marco para o movimento de mulheres no Brasil, com suas vertentes de movimento feminista, grupos de mulheres pela redemocratização do país e pela melhoria nas condições de vida e de trabalho da população brasileira. Em 1975, comemora-se, em todo o planeta, o Ano Internacional da Mulher e realiza-se a I Conferência Mundial da Mulher, promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU, instituindo-se a Década da Mulher.
Em fins dos anos setenta e durante a década de oitenta, o movimento se amplia e se diversifica, adentrando partidos políticos, sindicatos e associações comunitárias. Com a acumulação das discussões e das lutas, o Estado Brasileiro e os governos federal e estaduais reconhecem a especificidade da condição feminina, acolhendo propostas do movimento na Constituição Federal e na elaboração de políticas públicas voltadas para o enfrentamento e superação das privações, discriminações e opressões vivenciadas pelas mulheres.
Como exemplo, destaca-se a criação dos Conselhos dos Direitos da Mulher, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, de programas específicos de Saúde integral e de prevenção e atendimento às vítimas de Violência Sexual e Doméstica.
Nos anos noventa, amplia-se o movimento social de mulheres e surgem inúmeras organizações não-governamentais (ONGs). Além de uma diversidade e pluralidade de projetos, estratégias, temáticas e formas organizacionais, consiata-se a profissionalização/especialização dessas ONGs.
Também nesta década, consolidam-se novas formas de estruturação e de mobilização, embasadas na criação de redes/ articulações setoriais, regionais e nacionais, a exemplo da Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB, da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos – RedeSaúde e de articulações de trabalhadoras rurais e urbanas, pesquisadoras, religiosas, negras, lésbicas, entre outras.
Paralelamente, são desencadeadas campanhas como "Mulheres Sem Medo do Poder", visando estimular e apoiar a participação política das mulheres nas eleições municipais de 1996; "Pela Vida das Mulheres", visando manter o direito ao aborto nos casos previstos no Código Penal Brasileiro (risco de vida da mãe e gravidez resultante de estupro); "Pela Regulamentação do Atendimento dos Casos de Aborto Previstos em Lei, na Rede Pública de Saúde"; e "Direitos Humanos das Mulheres", por ocasião da comemoração dos 50 anos da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, visando incorporara história das mulheres.
Nessa década, o movimento aprofunda a interlocução com o Legislativo e o Executivo – e, em menor medida, com o Judiciário -, tanto no sentido da regulamentação de dispositivos constitucionais, quanto no sentido da implementação de políticas públicas que levem em conta a situação das mulheres e perspectiva de eqüidade nas relações de gênero.
As mulheres brasileiras, enquanto integrantes e representantes de organizações do movimento de mulheres, estão articuladas e sintonizadas com o movimento de mulheres internacional, particularmente o Latino-americano e do Caribe, O Movimento de Mulheres participou e contribuiu nos grandes fóruns internacionais, a exemplo das Conferências Mundiais da ONU – sobre Direitos Humanos (Viena-1993), População e Desenvolvimento (Cairo- 1994) e Mulher, Igualdade, Desenvolvimento e Paz (Beijing – 1995) – e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Belém do Pará – 1994), da Organização dos Estados Americanos – OEA.
Igualmente, vem participando do processo de avaliação das Conferências do Cairo e Beijing, que serão concluídos em 1999 e 2000, respectivamente.

ARGENTINA


A perspectiva dos estudos comparados aponta para a busca de sentidos comuns entre as realidades distintas postas em comparação, bem como para o reconhecimento das especificidades entre países. No presente estudo toma-se o desafio de reconhecer as características comuns da precarização do trabalho docente na Argentina, Brasil e Colômbia, buscando entender as tensões, semelhanças e espaços de lutas nesses países.
Partindo do pressuposto que os processos de reforma educacional ora em curso não ocorrem da mesma maneira nos distintos países da América Latina, buscamos os sentidos que lhes são comuns objetivando evidenciar especificidades de cada caso nacional sobre a precarização do trabalho docente.
De acordo com Gentili (2006) e Suarez (2005), a precarização do trabalho docente na América Latina e no Caribe tem como uma das causas a expansão dos sistemas educativos levados à frente desde a década de 1980. Em um contexto de aumento da demanda por educação, segundo esses autores, o déficit magisterial pode ser evidenciado a partir de alguns núcleos comuns em paises como a Argentina, Brasil e Colômbia, quais sejam.
A existência de pequena disponibilidade de professores e de cargos estáveis para o exercício da docência; - reduzidas oportunidades de uma formação superior de qualidade, pública e gratuita para quem postula a carreira docente, especialmente em regiões mais pobres;- os insuficientes investimentos destinados às instituições de educação nos diferentes níveis1; - proliferação da oferta privada de capacitação com qualidade duvidosa; privatização da oferta pública de formação num mercado de aperfeiçoamento com qualidade questionável; alto número de alunos por professor em todos os níveis de escolarização, em quase todos os casos superando os países desenvolvidos2; precárias condições de trabalho pedagógico; baixos patamares salariais3, saúde do trabalhador (alto índice de enfermidades laborais)
As características supracitadas definem um quadro de precarização do trabalho docente na América Latina e as formas de internacionalização da política educativa que caracterizam as reformas educacionais. O caráter desigual, excludente e anti-democrático revela-se nos distintos níveis dos sistemas educativos, conforme denuncia a confederação dos trabalhadores da educação da Argentina - CTERA:
No processo de constituição da referida precarização do trabalho docente, destaca-se o papel assumido pelas agências internacionais de fomento e financiamento de auxiliar no desencadeamento das reformas nos sistemas educacionais de vários países da América Latina e de financiar em parte esse processo. De acordo com Frigotto,
As novas demandas de educação explicitadas por diferentes documentos dos novos senhores do mundo - FMI, BIRD, BID - e seus representantes regionais - CEPAL, OREALC - baseadas nas categorias sociedade do conhecimento, qualidade total, educação para a competitividade, formação abstrata e polivalente, expressam os limites das concepções da teoria do capital humano e as redefinem sobre novas bases (FRIGOTTO, 2003, p. 19).
A precarização do trabalho docente pode ser definida como conseqüência do contexto neoliberal - globalização, novas tecnologias de informação e comunicação, nova reordenação do processo de automação em nível internacional, que modificam a estrutura produtiva e a organização do trabalho. É importante ressaltar que os estudos que enfatizam a política educacional comparada devem reconhecer o que há em comum nesses processos históricos.
As propostas educacionais, como se apresentam hoje na América Latina e o Caribe, estão desvinculadas de uma proposta democrática e de desenvolvimento sustentável, que gere empregos, renda e novas relações sociais. A correlação de força entre capital e trabalho, em nível internacional, tem levado a uma crise no mundo do trabalho de longa duração.
Nos anos de 1980 e na década seguinte o que toma impulso é a consagração do taylorismo como um modo de organização da produção cujos princípios e dispositivos estão voltados para adequar a produção de mercadorias às determinações do novo regime de acumulação de capital. As transformações tecnológicas que se operam em todas as indústrias têm como fim prescindir da mão de obra para garantir mais lucro; há uma introdução de novas formas de trabalho, isto é, a flexibilização do trabalho, em função da produtividade que tem como conseqüência a geração de mão de obra barata sem direitos trabalhistas. Um fenômeno que está em conformação com os mercados de trabalho mundiais.
Este processo mundial de reestruturação afeta a todos os trabalhadores do planeta, nem mesmo os trabalhadores norte-americanos, ironicamente, escapam desta lógica. Por exemplo, eles foram os trabalhadores mais bem pagos do mundo durante o pós-guerra e contavam com elevados serviços sociais. No entanto na década de 90, o salário por hora, medido em dólares de um operário norte americano, caiu 55% em relação ao salário de um alemão, 20% em relação ao salário de austríaco e 32% em relação ao salário de um suíço.
Não importa que um trabalhador seja qualificado ou especializado ou que seu salário seja elevado em relação a outros países: a tendência geral do trabalho no mundo é a precarização do emprego. Isto é dizer que há uma desvalorização generalizada do trabalho em termos econômicos (salariais), em termos de conteúdos (as mudanças tecnológicas afetam o "saber fazer" dos trabalhadores) e, inclusive, existenciais, por esta desvalorização econômica e moral do trabalho.

BRASIL


No Brasil, de modo diferente da Argentina, "as condições para a construção de uma identidade nacional eram precárias, considerando que grande parte da população quase exclusivamente rural e analfabeta, isolada na imensa extensão territorial do país" (CARVALHO, 1998). Ainda na segunda metade do século XIX no Brasil proliferaram os movimentos de revolta camponesa e organizaram-se os partidos que representavam as frações da elite dominante, no entanto sem a participação organizada do conjunto da pulação até o século XX.

Direitos dos Trabalhadores da América Latina




Principais
O trabalhador brasileiro tem seus direitos garantidos pelos 922 artigos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). O documento estabelece normas individuais e coletivas de trabalho.Os profissionais com contratos de trabalho por tempo indeterminado, regidos pela CLT, têm alguns direitos comuns, como:

Carteira assinada: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas do primeiro dia de trabalho, com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29).O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias. Essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.

Vale-transporte: é concedido ao trabalhador, com desconto de até 6% do salário bruto (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).

Férias: todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130).Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias, desde que 12 meses antes do período de descanso (artigos 134 e 136). De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias). O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período.

Faltas: o artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de: - falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivos; - casamento – até três dias consecutivos; - licença-paternidade – até cinco dias consecutivos; - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – 1 dia por ano.
Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular etc.

Adicional noturno: a pessoa que trabalha entre 22h de um dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.
13º salário: o pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.
FGTS: o empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.
Outros benefícios, como alimentação, assistência médica e odontológica variam de acordo com o que foi definido na contratação ou conforme acordo coletivo da categoria

COLABORADORES/AGRADECIMENTOS

Este Blog é nossa primeira experiência, logo, talvez ocorram alguns erros porém muito aprendizado.
Nosso professor de Filosofia Donizete Soares/Fac Sumaré, nos orientou para o trabalho nesta pesquisa que nos foi de grande valia.
Agradecemos sua paciência e sua dedicação em nos ensinar como aprender com as pesquisas.

Muito Obrigado.
ANTONIO
IRANI
DANIELA