quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Direitos básicos das mulheres trabalhadoras




Durante mais de 200 anos, trabalhadoras e trabalhadores do mundo todo lutaram, através de manifestações, protestos, boicotes e greves, para que fossem instituídas leis de proteção e defesa da sua categoria!
Foi assim que surgiram muitos dos direitos que usufruímos hoje, ou pelo menos que deveríamos usufruir, já que sabemos que muitas (os) empregadoras (es) não respeitam alguns de nossos direitos.
No Brasil, somente durante a década de 1930 começaram a ser feitas as leis que hoje conhecemos como Leis Trabalhistas. Acompanhando a tendência no restante do mundo, as primeiras leis de proteção às (aos) trabalhadoras (es) destinavam-se à proteção dos menores e das mulheres, e outras reivindicações, como a regulamentação da jornada de trabalho, por exemplo. Estas leis foram unificadas em 1943, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula as condições de trabalho das várias categorias de trabalhadoras (es) no Brasil. A CLT sofreu diversas modificações ao longo dos anos. Hoje, junto com a Constituição Federal (CF) de 1988, constitui-se como instrumento de defesa das trabalhadoras e trabalhadores.
É nessas leis que podemos encontrar a maioria dos direitos das (os) trabalhadoras (es), com carteira assinada.
Além desses direitos garantidos, algumas categoria têm direitos específicos, conquistados por meio de Acordos e Convenções Coletivas.
Para conhecer os direitos específicos conquistados por sua categoria profissional, é importante
que você procure o seu sindicato.
(Veja a lista de endereços ao final da Cartilha).

Vamos conhecer, agora, algumas normas gerais
destinadas à proteção da mulher trabalhadora

Amamentação – Até que sua (seu) filha (o) complete 6 meses de idade, a mulher tem direito a dois descansos especiais de meia-hora durante a jornada de trabalho para amamentá-lo.
Este período pode ser aumentado quando necessário para a saúde da (o) filha (o), a critério da autoridade competente.
(Art. 396, CLT)

Estabilidade – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Art. 10, II, b, ADCT)

Transferência de função – É garantida à empregada gestante, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho. (Art. 392, § 4º, I, CLT)

Consultas médicas – É garantida à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Art. 392, § 4º, II, CLT)

Licença maternidade – É garantida à gestante a licença maternidade, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário (Art. 7º, XVIII, CF e Art. 392, CLT).

• As empregadas que adotarem uma criança também terão direito à licença maternidade, sendo de 120 dias se a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos; e de 30 dias se a criança tiver entre 4 e 8 anos. (Art. 392 A).

• Durante o período da licença maternidade, a gestante receberá o valor integral de seu salário e, quando este for variável, será calculado de acordo com a média dos salários dos últimos 6 meses de trabalho.
(Art. 393, CLT)

• Cabe à empregada a notificação de seu empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. (Art. 392, § 1º, CLT)

• Mediante apresentação de atestado médico, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um. (Art. 392, § 1º).
• Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) da licença maternidade.
(Art. 392, § 1º)

Rompimento do trabalho – Caso o trabalho seja prejudicial à saúde, é permitido à gestante romper o contrato de trabalho. (Art. 394, CLT).

Nenhum comentário: